Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


21-07-2003

Apoio às Associações Lusofonas


Regulamento de Atribuição às Associações

Despacho n.º 6162/99 (2.ª série). - Decorridos 10 anos sobre o despacho que originou a sistematização de um conjunto de normas de apoio a projectos educativos, culturais e sociais de portugueses no estrangeiro, considera-se oportuna a sua revisão tal como previsto no Programa do Governo do XIII Governo Constitucional.

Para além de ter em linha de conta o dinamismo das realidades sociais, com a presente reformulação procurar-se-á garantir a equidade de análise dos pedidos, a transparência dos procedimentos e dos critérios e o seu conhecimento por, todos os intervenientes no processo, simplificar os procedimentos administrativos no respeito da legislação aplicável, bem como apoiar prioritariamente as acções que correspondam à execução do Programa do XIII Governo Constitucional para as comunidades portuguesas.

Assim, determino:

1 - É aprovado o regulamento de atribuição de apoio pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em anexo, e que faz parte integrante do presente despacho.

2 -É revogado o despacho de 28 de Abril de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Maio de 1988.

22 de Fevereiro de 1999. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Regulamento de atribuição de apoio pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º

Objectivos

Atendendo às características actuais das comunidades portuguesas, bem como do movimento migratório e do movimento associativo, considera-se que a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, no âmbito das suas atribuições e competências, deverá apoiar prioritariamente as acções, designadamente do movimento associativo, que contribuam para os seguintes objectivos:

a) A integração social, escolar e cultural, dos jovens luso-descandentes;

b) O maior empenhamento dos portugueses residentes no estrangeiro na vida social e política dos países onde residem;.

c) A divulgação da cultura portuguesa através de manifestações de reconhecida qualidade e ou de interesse local;

d) O reforço dos laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os idosos e carenciados;

e) O aprofundamento do estudo das questões conexas com a emigração, e comunidades portuguesas;

f) Outras acções de reconhecido interesse e valia no âmbito das comunidades portuguesas.

Artigo 2."

Destinatários

Podem candidatar-se à atribuição de apoio pela DGACCP:

1.   Associações ou federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas, sem fins lucrativos ou partidários e cuja actividade vise o benefício sócio-cultural das referidas comunidades.

2.   Cidadãos, comissões ou grupos de cidadãos, portugueses ou luso-descendentes, que se constituam com a finalidade de levar à prática um projecto específico que se enquadre nos objectivos definidos no artigo 1.º;

3.   Outras entidades nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de projectos que resultem em benefício das comunidades portuguesas e estejam em sintonia com os objectivos definidos.

Artigo 3.º

Modalidades

1 - O apoio, a atribuir apenas em casos excepcionais, poderá configurar a atribuição de um subsídio de caractér financeiro, devendo, por norma, tal apoio ser concedido através do fornecimento de material ou sob a forma do financiamento directo de iniciativas ou de acções específicas.

2 - Serão preferencialmente apoiadas iniciativas devidamente enquadradas num plano de actividade annual da entidade solicitante.

3 -Poderão também ser apoiadas outras acções desde que devidamente fundamentadas e detalhadas quanto aos seus objectivos e destinatários.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os pedidos de apoio serao apresentados com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início da acção.

2 -Os pedidos deverão ser apresentados junto do consulado da respectiva área ou directamente ao Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas ou à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

3 - O parecer consular é obrigatório em relação aos pedidos formulados de acordo com os n.os. 1 e 2 do artigo 2.º, devendo ser emitido no prazo de 30 dias.

4 - Sempre que tal se revele adequado, será solicitado o parecer consular sobre aspectos relativos aos projectos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

5 - O parecer referido nos números anteriores deverá ser solicitado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, devendo, no caso de a candidatura ser entregue no consulado, este emitir oficiosamente o citado parecer.

6 - Juntamente com a apresentação da candidatura deve ser apresentado um orçamento global do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, por forma a permitir a avaliação da viabilidade do projecto.

7 - Qualquer iniciativa apoiada pela DGACCP será, objecto de relatório final a apresentar pela entidade beneficiada. A sua não apresentação inviabilizárá a aceitação de posteriores candidaturas.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação

A apreciação dos pedidos de apoio terá em consideração:

a) A conformidade com os objectivos enunciados no artigo 1.º;

b) O rigor na elaboração do plano de actividade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º;

c) O número e a caracterização dos destinatários potenciais da iniciativa a apoiar;

d) O envolvimento e coordenação entre associações;

e) A capacidade de organização e de promoção de iniciativas demonstrada pela entidade solicitante;

f) A conformidade com os requisitos constantes do artigo 4.º

Artigo 6.º

Decisão

A DGACCP transmitirá decisão fundamentada à entidade solicitante no prazo máximo de 30 dias após a recepção do parecer consular nos serviços competentes da Direcção-Geral.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - A existência de qualquer irregularidade na aplicação do apoio atribuído, material ou financeiro; nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos que presidiram à sua atribuição, implicará a sua suspensão e poderá inviabilizar a atribuição de apoios futuros.

2 - Qualquer acção financeiramente apoiada que por motivos imponderáveis não tenha lugar na data prevista deverá realizar-se até ao fim do ano a que respeita o apoio recebido. O incumprimento desta disposição implicará a devolução do montante atribuído, o qual não poderá em caso algum transitar para o ano seguinte.

3 - A entrega do apoio atribuído far-se-á sempre por intermédio do consulado da área, mediante a assinatura obrigatória de documento comprovativo.

4 - A execução do presente regulamento está condicionada pela dotação orçamental da DGACCP.

(Consultar outros apoios às comunidade no www.secomunidades.pt/ )