Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


02-04-2009

Nacionalidade cidadãos Estado Português da Índia


!mso]> gte mso 9]> Normal 0 21 false false false MicrosoftInternetExplorer4 gte mso 9]> !mso]> gte mso 10]> gte mso 9]> gte mso 9]> Nacionalidade portuguesa  cidadãos antigo Estado Português da Índia

Jun 01 2008

Processos de integração do nascimento de cidadãos nascidos no antigo Estado Português da India no registo civil português

miguel @ 3:20 am

1. Na interpretação que fazemos das leis portuguesas, são cidadãos portugueses os que nasceram no território do antigo Estado Português da Índia antes de 25 de Abril de 1976 e os seus descendentes até às terceira geração, mesmo que nascidos no estrangeiro.
As teses que sustentamos sobre esta matéria estão, no essencial, nas notas que se encontram publicadas no nosso site.

2. As dificuldades de integração do registo do nascimento desses cidadãos no sistema registral português decorrem, essencialmente, do elevado número de falsificações provenientes da Índia.
As autoridades portuguesas vêm adoptando uma postura que toca as raias do patético, exigindo dos interessados documentos emitidos pela antiga administração portuguesa e, por isso mesmo, absolutamente caducos. Tais documentos são insusceptiveis, por natureza, de fazer prova dos factos que são pressupostos do direito à inscrição do nascimento no registo civil português.
3. Segundo a nossa interpretação das leis, tendo Portugal restabelecido relações diplomáticas com a Índia, em 1974, e tendo entregue à India todo o espólio documental desses territórios, o único meio idóneo da prova do nascimento no território do antigo Estado Português da Índia são certidões emitidas pelas competentes repartições indianas, preferencialmente com cópia das certidões lavradas pelas autoridades da administração portuguesa, em conformidade com o direito indiano e com o direito internacional.
A prática mais comum tem sido a de apresentar esses documentos legalizados por consulados de Portugal na Índia. Mas as repartições do registo civil português (especialmente a Conservatória dos Registos Centrais) põe, permanentemente em causa a autenticidade de tais documentos, o que, aliás, é absolutamente legítimo, tomando em consideração o facto de estarmos perante repartições que dependem do mesmo Governo.
No fim de contas, com esse sistema, a dúvida é lançada sobre a postura dos consulados de Portugal que procederam à legalização, não havendo, em boa verdade, como reagir a ela de forma eficaz.
Outra coisa ocorrerá se, ao invés de proceder à legalização dos documentos por um consulado de Portugal, aos sujeitarmos à garantia da Apostilha de Haia, pois que a República da Índia é um dos subscritores da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de Outubro de 1961.
Todas as explicações relevantes, no que se refere à Apostilha de Haia podem ser consultadas no site da Procuradoria Geral da República Portuguesa.
A Repúlica da Índia é um dos subscritores da referida Convenção, como se pode verificar no site da Conferência. tendo passado a emitir apostilhas em Agosto de 2007.
Pode encontrar-e informação relevante sobre a matéria no site do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia.
Os documentos devem ser originariamente autenticados pelas agências locais referenciadas nesse site e, posteriormente, enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que lhes apõe a Apostilha de Haia.
No que se refere aos processos pendentes, relativamente aos quais foi pedida a nossa intervenção, solicitamos aos nossos clientes e aos escritórios aliados que nos enviem novos documentos com a Apostilha de Haia, porque estamos convencidos de que será muito mais fácil e mais rápido processar o registo.
Relativamente aos processos novos, seguiremos os mesmo método.

3. Do nosso ponto de vista não é relevante, em sede de integração do nascimento no registo civil português, a apresentação de documentos de identificação do registando, pois que, em bom rigor, os seus descendentes (e até terceiros) podem ter interesse no registo. Entendemos, no entanto, não transformar esta questão em ponto de litígio.

4. As procurações outorgadas a advogado não carecem de reconhecimento notarial. Por isso, as procurações que usaremos neste tipo de processos serão procurações simples, sem reconhecimento notarial, nomeadamente porque com isso se fazem economias em impostos. Para a integração do nascimento serão usadas as procurações de Mod. 11.
Para nossa própria segurança, ser-nos-à enviada uma segunda procuração, essa sim processada por notário e legalizada com a Apostilha de Haia.

5. Relativamente aos cidadãos nascidos até 25 de Abril de 1976 em território que integrava o Estado Português da Ìndia, segundo as leis portuguesas, mas que não se encontrava sob jurisdição portuguesa, são válidas as certidões emitidas pelas autoridades indianas, devidamente legalizadas com a Apostilha de Haia.

6. Aplicam-se integralmente aos cidadãos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia as regras do artº 1º do Código do Registo Civil português, que estabelece os factos que são de registo obrigatório.

7. Para que os processos tenham um curso perfeito é indispensável que seja bem instruidos e que venham com todos os elementos necessários à sua tramitação.

8. No que se refere aos cidadãos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia tem que se considerar, entre outros aspectos relevantes, os seguintes:

1.    Se o cidadão é solteiro
1.    Organiza processo de integração do registo do nascimento, para o que precisa de
1.    Certidão do assento do nascimento com a Apostilha de Haia;
2.    Procuração de Mod. 11
3.    Cópia de documento de identificação, certificada coma Apostilha de Haia
2.    Se o cidadão é casado
1.    Organiza processo de integração do registo do nascimento, para o que precisa de
1.    Certidão do assento do nascimento com a Apostilha de Haia;
2.    Procuração de Mod. 11
3.    Cópia de documento de identificação, certificada coma Apostilha de Haia
2.    Organiza processo de transcrição do casamento, para o que precisa de
1.    Certidão do assento do nascimento de ambos os nubenstes com a Apostilha de Haia;
2.    Certidão do assento de casamentos com a Apostilha de Haia;
3.    Procuração de Mod. 11
3.    Se for divorciado terá que requerer a revisão e confirmação da sentença de divórcio junto de um tribunal português;
4.    Se for viuvo/viuva, terá que transcrever o óbito.
Já estão disponiveis no site alguns formulários que nos facilitarão o trabalho de análise. Outros serão adicionados.

Mais informação: info@lawrei.com

http://www.lawrei.eu/