Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


19-10-2010

Sobre o risco da perda de bens situados em Portugal


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SOBRE O RISCO DA PERDA DE BENS SITUADOS EM PORTUGAL

 

MRA ADVOGADOS

 

Cidadãos portugueses residentes no estrangeiro têm-nos questionado sobre os riscos de perder as suas propriedades se as deixarem ao abandono em Portugal.

Referem-se sobretudo aos prédios rústicos, não cultivados ou cultivados por terceiros. Mas alguns dos consulentes têm-nos colocado questões cujo objecto são também prédios urbanos.

As situações que nos têm sido descritas são multifacetadas. Procuraremos neste artigo sintetizar os riscos e apontar soluções.

Ao elaborar este artigo, pensamos, prioritariamente, nos residentes no estrangeiro. Mas o que aqui fica é também válido para os que residem no território português, embora a situação dos primeiros seja, indiscutivelmente, mais vulnerável

 

Cenário geral da problemática

Portugal é um país em que o registo predial tem uma longa tradição de não obrigatoriedade.

Até há uns 30 anos, as propriedades transmitiam-se, nas áreas de registo não obrigatório, sem que o registo se realizasse, por mera anotação da sucessão das repartições fiscais ou pela anotação nas mesmas das escrituras públicas de compra e venda ou de doação.

Só com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 305/93, de 29 de Junho,  se visou implementar o registo predial em todo o território nacional, introduzindo alterações profundas num sistema que se manteve praticamente inalterado, nas suas linhas fundamentais desde o Regulamento de 1898.

De qualquer modo, a solução escolhida pelo legislador não foi a de forçar o registo predial obrigatório.

Limitou-se ele a inviabilizar que se fizessem escrituras públicas tendo como objecto a transmissão ou a oneração de imóveis sem que os mesmos estivessem registados.

Conduziu esta situação à manutenção de velhos hábitos, nomeadamente no que se refere à transmissão por via sucessória nas situações em que não houve partilha.

Há hoje em Portugal um número incalculável de prédios não registados ou registados em nome de pessoas que não são os seus verdadeiros proprietários.

 

O mais recente sinal de alarme

O sinal de alarme mais recente para os perigos de perda de bens está no artº 35º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) aprovado pelo Decreto-Lei Nº 287/2003 de 12 de Novembro, que diz expressamente o seguinte:

« 1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.

2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.»

O imposto municipal sobre imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam (artº 1º do CIMI).

São sujeitos passivos do imposto, por regra, os proprietários, nos termos do artº 8º do mesmo Código.

É certo que o Estado e, em geral, as entidades públicas estão isentos do pagamento do imposto, nos termos ao artº 11º.  Tal facto não pode ser interpretado como desmotivador do accionamento do mecanismo do artº 35º,1, com o argumento de que os municípios, afinal credores do imposto, não têm interesse em promover a inscrição em favor do Estado.

Mas isso, em vez de se um factor de desmotivação é, pelo contrário, um autêntico benefício fiscal.

Tendo o Estado cobertura legal para se apropriar dos bens de quem sejam desconhecidos os proprietários e tendo, para além disso, o benefício de não pagar impostos aos municípios, óbvio se torna que é extremamente interessante para os poderes públicos que se providencie no sentido de aumentar a fortuna do Estado.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artº  88º a possibilidade de os meios de produção em abandono poderem «ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.»[1][1]

 O CIMI o que estabelece não é um processo de expropriação, mas um autêntico processo de confisco, de constitucionalidade duvidosa, mas, todavia de difícil e caro questionamento atento o funcionamento do Tribunal Constitucional.

A lógica do novo CIMI assenta na regra de que a parte do território cujo proprietário não seja conhecido é do Estado. Por isso, devem as propriedades cuja dono não seja conhecido ser inscritas nas matrizes a favor do Estado.

 

O mais recente sinal de alarme

O sinal de alarme mais recente para os perigos de perda de bens está no artº 35º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) aprovado pelo Decreto-Lei Nº 287/2003 de 12 de Novembro, que diz expressamente o seguinte:

« 1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.

2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.»

O imposto municipal sobre imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam (artº 1º do CIMI).

São sujeitos passivos do imposto, por regra, os proprietários, nos termos do artº 8º do mesmo Código.

É certo que o Estado e, em geral, as entidades públicas estão isentos do pagamento do imposto, nos termos ao artº 11º.  Tal facto não pode ser interpretado como desmotivador do accionamento do mecanismo do artº 35º,1, com o argumento de que os municípios, afinal credores do imposto, não têm interesse em promover a inscrição em favor do Estado.

Mas isso, em vez de se um factor de desmotivação é, pelo contrário, um autêntico benefício fiscal.

Tendo o Estado cobertura legal para se apropriar dos bens de quem sejam desconhecidos os proprietários e tendo, para além disso, o benefício de não pagar impostos aos municípios, óbvio se torna que é extremamente interessante para os poderes públicos que se providencie no sentido de aumentar a fortuna do Estado.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artº  88º a possibilidade de os meios de produção em abandono poderem «ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.»[2][1]

 O CIMI o que estabelece não é um processo de expropriação, mas um autêntico processo de confisco, de constitucionalidade duvidosa, mas, todavia de difícil e caro questionamento atento o funcionamento do Tribunal Constitucional.

A lógica do novo CIMI assenta na regra de que a parte do território cujo proprietário não seja conhecido é do Estado. Por isso, devem as propriedades cuja dono não seja conhecido ser inscritas nas matrizes a favor do Estado.

 

A questão da identificação fiscal

O artº 23º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro determinava que «os sujeitos passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.»

O diploma entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, pelo que esse prazo terminou em 1 de Junho de 2004.

A sanção prevista para o incumprimento de tal obrigação é a do artº 117º do Regime Geral das Infracções Tributárias, ou seja uma coima variável entre 100 e 2.500 €.

Acontece que há milhares e milhares de prédios de cujos proprietários não é conhecida a identificação fiscal, precisamente porque os seus proprietários assistiram de forma passiva à mudança de legislação e não apresentaram sequer a sua identificação fiscal, relativa aos respectivos prédios, à administração tributária.

O número fiscal de contribuinte e o cartão de contribuinte é uma criação ainda relativamente recente, havendo milhares e milhares de inscrições nas matrizes que não contém o número fiscal dos proprietários.

A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 12 de Dezembro, define sujeito passivo  da relação tributária (artº  18º,3) «a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável». E determina que «os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional». (artº 19º,4).

O artº 59º da mesma lei obriga os contribuintes a colaborar com administração, especialmente no fornecimento de informações relevantes para a clarificação das obrigações tributárias.

A questão da identificação não se resume porém, em sede da tributação do património individual, à do sujeito passivo mas à da conexão entre o sujeito passivo e os bens.

 

A relação entre os sujeitos e os bens

Durante anos e anos os portugueses habituaram-se a cumprir a obrigação de declaração de óbito acompanhada de uma relação de bens e da indicação dos herdeiros sempre que alguém falecia.

Dava isso origem a um processo sucessório fiscal que, muitas vezes, porque as matrizes eram actualizadas no quadro da extinta contribuição predial, nem sequer operavam a actualização das matrizes.

O regime introduzido pelo CIMI alterou radicalmente esse estado de coisas.

Dispõe o artº 8º que «o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar», o que contém implícita uma obrigação de actualização.

O artº 13º obriga à actualização das matrizes sempre que haja qualquer alteração relevante, nomeadamente no que se refere à titularidade dos proprietários, no prazo de 60 dias a contar da alteração.

Um dos factos que obriga à actualização da matriz é «ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio…»

O artº 83º estabelece expressamente o seguinte:

«1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento « cabeça de casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25º do Código do Imposto do Selo.
2 - O serviço de finanças referido no número anterior comunica ao serviço de finanças da área da situação dos prédios transmitidos o número de identificação fiscal atribuído para efeitos do competente averbamento na matriz.»

 

A declaração para fins de liquidação do imposto de selo

Com o fim do sisa e do imposto sobre sucessões e doações, as transmissões passaram a ser tributadas em imposto de selo. Nos termos do artº 26º do Código do Imposto de Selo, «o cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.»

Esta declaração opera a actualização automática da matriz, à luz da disposição precedentemente citada.[3][2]

Anotamos que o actual Código do Imposto de Selo foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro e entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003.

 

Em que situações há efectivo perigo de perda de bens a favor do Estado?

Diz o artº 35º, acima citado, que «os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido».

O artº 35º do Código do Registo Predial dispõe que «para a realização de qualquer acto de registo devem ser comprovados os elementos da inscrição matricial exigidos pelo artigo 28º por documento emitido, ou revalidado, há menos de um ano».

Parece-nos inequívoco que há um efectivo risco de perda dos bens a favor do Estado sempre que «o titular não for conhecido».

Ora, o titular não é conhecido quando falece o último proprietário e os seus herdeiros não se declaram sucessores, fornecendo a sua identificação fiscal à administração e conexionando-a com a identificação do prédio na matriz, seja por via da propriedade, da compropriedade ou da titularidade de direito a uma herança.

Temos, no essencial, as seguintes situações típicas, no quadro das relações sucessórias:

a)    Situações ocorridas no quadro do antigo Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, em que foi feita a declaração de óbito mas não foram actualizadas as matrizes, ou não o foram em termos que permitam a identificação dos concretos sujeitos fiscais (porque não números de contribuinte).

b)    Situações de omissão das declarações de óbito, tanto para efeito do referido Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, como do actual CIMI.

Tanto numa situação como noutra não é possível nem exigível à administração fiscal identificar os proprietários dos imóveis, mesmo que estes estejam registados, desde que não seja actualizado o registo, o que só seria possível mediante actualização prévia das matrizes prediais.

Em síntese: há risco de perda dos bens a favor do Estado em todas aquelas situações em que o bem se encontre inscrito nas matrizes em nome de pessoa já falecida cujos herdeiros não são conhecidos ou, pura e simplesmente, não são identificáveis, porque nenhuma conexão existe entre o prédio e os seus números de contribuinte.

 

Algumas especificidades dos residentes fora do País há longo tempo

As situações sucessórias têm especificidades comportamentais próprias relativamente aos cidadãos que emigraram sobretudo nas décadas de 40 a 60 do século XX.

Quando morriam os pais, havendo irmãos em Portugal, estes, normalmente, procediam à abertura de processo sucessórios fiscal e indicavam como herdeiros os residentes no estrangeiro, porém sem introduzirem alterações na matriz e sem procederem a registo no registo predial. É comum encontrarmos hoje, passadas duas gerações, bens inscritos nas matrizes em nome dos avós das pessoas que hoje se arrogam a qualidade de proprietários.

Por regra, à medida que foram morrendo no estrangeiro os próprios emigrantes, seus filhos nenhuma atitude tomaram relativamente à administração fiscal portuguesa.

Raros são os casos em que os óbitos foram transcritos para o registo português e ainda mais raros aqueles em que foi aberto processo sucessório fiscal ou feita a declaração a que alude o artº 26º do Código do Imposto de Selo.

Por regra, tanto os que faleceram como os seus descendentes não têm representantes fiscais em Portugal, pelo que a administração fiscal não tem sequer um interlocutor a quem possa dirigir-se para regularizar as situações tributárias.

 

A representação fiscal dos residentes no estrangeiro

É especialmente importante a representação fiscal dos cidadãos residentes no estrangeiro que tenham bens em Portugal.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares define, por exclusão de partes quem é considerado residente no estrangeiro:

Diz o seguinte no seu artº 16º:

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)

Sem entrar nas especificidades que podem ler-se no texto antecedente, constatamos que  a regra geral a considerar é a de que são residentes no estrangeiro as pessoas que permaneçam em Portugal menos de 183 dias seguidos ou interpolados.

 

A Lei Geral Tributária dispõe o seguinte no seu artº 19º:

 

1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:


a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;

b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.


4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
(Red.
Lei nº55-B/2004
, de 30 de Dezembro)

5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.  (redacção anterior)

É especialmente relevante o que se contém nos nºs 2, 3, 4 e 5…

A inexistência de representante fiscal do residente no estrangeiro coloca-o numa situação de desconhecido, pois que, à luz destes dispositivos, a administração fiscal fica sem interlocutor.

O nº 3 dispõe que é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. Significa isto, na interpretação que tem sido dada ao normativo pelos tribunais tributários, que se tem como eficaz a notificação que seja feita no domicílio conhecido pela administração; mas também que se tem como desconhecido o domicílio quando nenhum existir nos ficheiros da mesma.

Daí que seja de importância vital o cumprimento da norma do nº 4, para os residentes no estrangeiro.

 

Representação fiscal e gestão de bens

A representação fiscal pode ou não implicar gestão de bens ou direitos dos não residentes.

Diz, a propósito, o artº 27º da Lei Geral Tributária:

1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.

2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.
(Red.Lei
107-B/2003
de 31 de Dezembro)

As pessoas que assumam a representação fiscal e, de qualquer modo, assumam também a direcção de negócios da pessoa não residente são, com ela, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais.
O representante fiscal que não seja simultaneamente gestor de bens está obrigado a prestar à administração as informações que lhe forem solicitadas, sob pena de se presumir que é também gestor de bens ou direitos, com as consequências atrás referidas em matéria de responsabilidade.

O que recomendamos

A evolução do direito tributário português e o aperfeiçoamento do funcionamento do sistema torna hoje absolutamente imperativo que os residentes no estrangeiro que sejam titulares de bens ou direitos em Portugal

  • Façam a sua inscrição como contribuintes fiscais, obtendo o respectivo número de contribuinte
  • Nomeiem um representante fiscal no pais, que é o seu interlocutor perante a administração fiscal
  • Cumpram as normas tributárias, nomeadamente as relativas à prestação de informações à administração fiscal.

O não cumprimento destas obrigações é o primeiro passo para a perda dos seus bens ou direitos.

Relativamente aos bens que sejam objecto de transmissão sucessória, o que recomendamos é que procedam à regularização da sua situação.

Tal regularização deve começar pelo registo dos óbitos que não foram registados e pela apresentação das declarações fiscais adequadas.

É importante salientar que cada óbito dá lugar a um processo sucessório. Se falecer primeiro o marido há um processo sucessório pela morte do marido; se a seguir falecer a esposa, abre-se um outro processo sucessório. Mas se estiverem por regularizar várias situações sucessórias sucessivas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas em termos tributários, elas podem ser tratadas, na prática, em simultâneo, com recurso ao método do trato sucessivo, oriundo do registo predial.

Se o titular dos bens faleceu, em Portugal ou no estrangeiro, deve proceder-se a uma habilitação de herdeiros.

A habilitação de herdeiros consiste numa escritura pública na qual três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, declarem que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.

Esta escritura, que os residentes no estrangeiro podem fazer num consulado ou até num notário estrangeiro,  possibilita a inscrição das propriedades que integram a herança na matriz, permitindo ainda que se possam fazer a favor do cônjuge meeiro e dos herdeiros, registos em comum no registo predial.

Por cada sucessão (por cada óbito) deve ser apresentada a declaração a que refere o artº  26º do Código do Imposto de Selo, para o que deve preencher os impressos constantes do site da Direcção Geral dos Impostos para que remetemos.

Na sequência destes procedimentos, pode proceder-se ao registo dos imóveis em comum com os demais herdeiros ou proceder-se à partilha e registar em nome de cada um dos herdeiros o que lhe couber.


A partilha

Ao contrário do que acontece em outros países, a partilha dos bens herdados não está sujeita em Portugal a inventário obrigatório.

Pode ser feita por escritura pública, desde que haja acordo entre os interessados.

A partilha, mesmo que ela implique apenas a declaração de que os bens passam a pertencer aos herdeiros na proporção das suas quotas, tem a vantagem de individualizar as obrigações tributárias de cada um dos herdeiros e é, por isso, recomendável.

Nas situações em que não seja possível chegar a acordo com vista à partilha, qualquer dos interessados pode pedir ao tribunal a abertura de processo de inventário.

É um procedimento geralmente moroso, sobretudo quando os herdeiros residem no estrangeiro, mas sem grandes dificuldades processuais.

Por regra, acaba numa licitação entre os herdeiros, sendo os bens adjudicados a quem mais oferecer por eles.

 

Conclusões

Todas as pessoas que sejam titulares de bens ou de direitos sobre bens em Portugal devem, sob pena de poderem perder esses bens ou direitos, regularizar a situação dos mesmos perante a administração fiscal.

Antes de tudo, devem proceder à sua inscrição no cadastro dos contribuintes e obter um cartão de identificação fiscal, se o não tiverem.

Se os bens pertenceram a pessoa que faleceu, devem declarar o respectivo óbito e preencher as declarações relativas à liquidação do imposto de selo, indispensáveis para a actualização dos registos matriciais.

Os que residem no estrangeiro, devem nomear um representante fiscal residente em Portugal, que passará a ser o seu interlocutor junto da administração tributária.

É recomendável que procedam a habilitação de herdeiros, o que lhes permite registar os bens em comum, em nome dos herdeiros.

Quando as situações familiares se tornam difusas – o que acontece progressivamente à medida que o tempo vai passando – é recomendável que procedam à partilha dos bens, evitando, por essa via, que alguém deles se aproprie, com a invocação da usucapião.

Há um risco efectivo de perda dos bens a favor do Estado, nos termos do referido artº 35º do CIMI, se não se souber quem os proprietários, o que acontece se deles não houver menção nos registos tributários.

 

 

 

 

 

 

 

 


[4][1] Artigo 88º Meios de produção em abandono

1 - Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2 - Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei

 

[5][2]  O normativo do artº 26º pode ser aqui consultado. Os impressos podem ser baixados do site da Direcção Geral dos Impostos