Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


08-06-2014

Algumas notas sobre o estatuto do estudante internacional


Foi publicado em 10 de março o Decreto-Lei nº 36/2014, que institui o Estatuto do Estudante Internacional.Este estatuto visa regular o acesso de estudantes estrangeiros às universidades portuguesas e é aplicável a todas as instituições de ensino superior com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial.Portugal tem excelentes escolas superiores e é hoje, em termos comparativos, um país em que o custo de vida é muito barato, o que tem multiplicado o número dos estudantes estrangeiros.
De outro lado, os custos da universidade são muito baixos em termos comparativos com os de outros países.Os alunos que tenham nacionalidade portuguesa, embora residam no estrangeiro, continuam a ser admitidos como estudantes nacionais.Em termos de custos, a anuidade dos estudantes nacionais continua a ser da ordem dos 1.000 euros nas universidades públicas, devendo fixar-se na casa dos 7.000 a 8.000 euros para os estudantes estrangeiros.Segundo o referido diploma,  o estudante internacional:1)    Não é português,2)    Não é nacional de Estado-membro da União Europeia,3)    Não reside legalmente em Portugal há mais de dois anos ininterruptamente, com exceção da autorização de residência para estudo,4)    Não requereu ingresso no ensino superior através dos regimes especiais previstos no Decreto-Lei nº393-A/99, de 2 de Outubro:a)   Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;b)   Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;c)   Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;d)   Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;e)   Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;f)    Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei nº125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº123/96, de10 de Agosto, regulado pela Portaria nº947/95, de 1 de Agosto;g)   Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.5)    Não é estudante estrangeiro que se encontra a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objectivo.O estudante internacional mantem a sua qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreve inicialmente ou para o qual transitou, com exceção do estudante que adquira nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia cujo estatuto cessa no ano lectivo subsequente.Este estatuto permite o acesso ao ensino superior através de concurso especial de acesso e ingresso.As condições de acesso ao concurso (candidatar-se à matrícula e inscrição) são:a)    qualificação que dê acesso ao ensino superior devidamente certificada; oub)    diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.As condições de ingresso são:a)    A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos (que incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso e deve assegurar que só são admitidos se demonstrarem conhecimento das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes às do regime geral);b)    A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;c)    A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.O número de vagas e o prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente à instituição de ensino superior.O valor das propinas é fixado por cada instituição de ensino superior, tendo em consideração o custo real da formação. Por exemplo, Universidade de Lisboa fixou as propinas em € 7000.Os estudantes internacionais beneficiam de acção social indirecta que tem como maior preocupação o alojamento e o transporte do mesmo.As instituições de ensino superior devem aprovar um regulamento de aplicação deste estatuto de estudante internacional.A MRA presta serviços jurídicos aos estudantes estrangeiros, nomeadamente nos seguintes planos:a) Obtenção de vistosb) Equivalências académica e matriculasc) Due diligence relativa a projetos de arrendamentou ou aquisição de imóveisd) Assistência a contratação de arrendamentos e aquisição de imóveisAna Rita Calçada
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