Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


13-12-2015

Nacionalidade portuguesa para descendentes dos judeus expulsos


 

O governo português pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização aos descendentes dos judeus sefarditas portugueses, que foram expulsos de Portugal e Espanha no século XV.

Essa medida foi aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2013, de 29 de julho.

O Regulamento, já aprovado pelo Conselho de Ministros mas ainda não publicado, exige os seguintes requisitos:

a)    Que os requerentes sejam descendentes  de judeus sefarditas de origem portuguesa e sejam maiores ou emancipados, à luz da lei portuguesa;

b)   Que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

No requerimento devem ser indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita  de origem portuguesa, designadamente:

  • Apelidos de família,
  • Idioma familiar,
  • Descendência direta ou relação familiar na linha colateral comum a partir da comunidade sefardita portuguesa.

O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de registo de nascimento;
  • Certificado de registo criminal emitido pelos competentes serviços portugueses, do país da nacionalidade e dos países onde tenham tido residência;
  • Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa radicada em Portugal, nos termos da lei em vigor à data da entrada do regulamento, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.

Este certificado tem que conter os seguintes dados:

  • Nome completo;
  • Data do nascimento;
  • Naturalidade;
  • Filiação;
  • Nacionalidade;
  • Residência do requerente;
  • Descrição da descendência direta ou de relação familiar na linha colateral de progenitor comum, a partir de comunidade sefardita de origem portuguesa;
  • Elementos de prova de todos estes elementos.

Na falta do certificado, podem ser admitidos outros meios de prova, nomeadamente os seguintes:

  • Documento emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença que ateste o uso pelo requerente de expressões em português nos ritos judaicos, ou como língua falada por si no meio dessa comunidade, do ladino.
  • Registos documentais, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros documentos comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral do progenitor comum, a partir de comunidade sefardita de origem portuguesa.

Em caso de  dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do governo responsável pela área da justiça, pode solicitar às comunidades judaicas  registadas em Portugal parecer sobre os meios de prova.

O requerimento para o pedido de naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas pode ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor do regulamento agora aprovado mas ainda não publicado.

 

http://www.lawrei.eu/mranewsletter/nacionalidade-portuguesa-para-descendentes-dos-judeus-expulsos/