Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


14-02-2005

Equivalência de estudos estrangeiros em Portugal


Joaquim Rosário Conselheiro Social

 

 

Equivalência de estudos estrangeiros - ensinos básico e secundário


A concessão de equivalências entre sistemas de ensino estrangeiros e o sistema educativo português encontra-se definida por diplomas que integram tabelas referentes aos seguintes países: Alemanha, Zimbabwe, África do Sul, França, Brasil, Espanha.
No caso de não existirem tabelas de equivalência publicadas prevalece o critério do número de anos de escolaridade.
A concessão da equivalência é da competência do Departamento da Educação Básica e do Departamento do Ensino Secundário.
No caso de habilitações adquiridas em França, até ao 9º ano e para sequência de estudos, a equivalência é da competência do órgão de gestão da escola.
A concessão de equivalência poderá determinar a existência de uma prova de avaliação de conhecimentos ("exame ad hoc") de Língua e Cultura Portuguesas, com programas próprios.
 
Equivalência/reconhecimento de habilitações estrangeiras - ensino superior


Em Portugal, a matéria respeitante a equivalência ou o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de Junho. Nos termos deste decreto, os pedidos são analisados caso a caso pelas instituições de ensino superior onde são ministrados cursos congéneres, não havendo lugar a equivalências automáticas.
As equivalências concedidas ao abrigo deste diploma têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diplomas correspondentes.
A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que, para o exercício da profissão respectiva, sejam exigidas pelas autoridades profissionais competentes.
Com a presença de 44 países, estados membros do Conselho da Europa e da Região Europa da UNESCO, realizou-se em Lisboa, em Abril de 1997, a Conferência Diplomática para a adopção da Convenção Conselho da Europa/UNESCO sobre o reconhecimento das qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa. Dos países presentes, 27 assinaram a Convenção em causa, que aguarda a ratificação das respectivas autoridades.
 
Reconhecimento mútuo de títulos para efeitos de exercício de actividade profissional


No âmbito da união Europeia, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos que atestem uma formação profissional, obtidos por cidadãos nacionais dos Estados-membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a sua actividade profissional em Portugal, encontra-se regulamentado por directivas comunitárias que estabelecem sistemas gerais de reconhecimento e por directivas específicas a determinadas áreas profissionais, bem como por legislação nacional de transposição dos dispositivos comunitários, tendo o reconhecimento como condição fundamental o facto de a correspondente profissão estar regulamentada no território nacional.
-A directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior, sanciona formações profissionais com uma duração mínima de três anos e foi transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto. Através deste diploma procede-se à definição dos destinatários, enumera-se as profissões que abrange, especifica-se a autoridade competente para cada uma delas e estabelece-se a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.
-A Directiva 92/51/CEE, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais que completa o primeiro, é aplicada àqueles que sejam detentores de diplomas, certificados ou atestados de competência que atestam uma formação não abrangida pelo Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto e que pretendam exercer, em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada. Foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei nº 242/96 de 18 de Dezembro.
Há ainda Directivas específicas, referentes a 7 profissões (Arquitectura, Dentistas, Enfermeiros, Farmacêuticos, Médicos, Parteira e Veterinários)

Para mais informações sobre Reconhecimento de Títulos, contactar:
-Ensino Básico: Departamento de Educação Básica
Av. 24 de Julho, 140 - 1300 Lisboa
Telefone: 351 21 395 72 38
Telefax: 351 21 397 80 82
-Ensino Secundário: Departamento do Ensino Secundário
Av. 24 de Julho, 138 - 1300 Lisboa
Telefone: 351 21 397 70 71/8
Telefax: 351 21 397 40 42
-Ensino Superior: Departamento do Ensino Superior
Av. Duque d'Ávila, 135 - 1000 Lisboa
Telefone: 351 21 54 72 10
Telefax: 351 21 54 78 73
Para informações sobre Equivalência de Estudos Estrangeiros dos ensinos básico e secundário, poderão também ser contactadas as Direcções Regionais da Educação:
-Norte: 
Rua António Carneiro, 8 - 4300 Porto
Telefone: 351 22 510 31 02/3/4/5 e 351 22 510 44 52/3/4/5
Telefax: 351 22 510 31 51
-Centro:
Rua Antero de Quental, 125 a 129 - 3000 Coimbra
Telefone: 351 239 254 65
Telefax: 351 239 206 03
-Lisboa:
Praça de Alvalade, 12 - 1700 Lisboa
Telefone: 351 21 847 01 30
Telefax: 351 21 849 99 13
-Alentejo:
Rua Alcárcova de Baixo, 6 - 7000 Évora
Telefone: 351 266 288 77
Telefax: 351 266 203 45
-Algarve:
Largo do Campo da Feira, 22 - 8000 Faro
Telefone: 351 289 82 69 47
Telefax: 351 289 82 08 19 


Para mais informações sobre Reconhecimento de Títulos, para efeitos de exercício de actividade profissional, contactar, em função da profissão, as autoridades competentes, conforme listas anexas aos Decreto:lei nº 289/91, de 10 de Agosto e nº 242/96, de 18 de Dezembro (publicados nos Diários da República, I Série - A, daquelas datas).