Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


14-11-2016

Sobre a regulamentação da Lei da Nacionalidade (I)


O jornal Público anunciou na edição de 13 de outubro que o Ministério da Justiça vai apresentar, até ao fim do ano, uma proposta de regulamentação da lei da nacionalidade”.

Não faz muito sentido, se for uma “proposta de lei”, pois que sempre a Lei da Nacionalidade foi regulamentada por decreto-lei do governo.

Citamos o Público:

“Datada de Outubro de 1981, a lei foi sofrendo alterações ao longo do tempo. A última estende a “nacionalidade portuguesa originária” aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro – mas, aprovada a 29 de Maio de 2015, aguarda regulamentação que deveria ter sido apresentada em finais de Agosto. Esta alteração não é consensual, e mereceu votos contra no Parlamento.”

É importante que a última alteração da Lei da Nacionalidade seja regulamentada; mas mais importante que a urgência é que a regulamentação seja coerente com o espírito do sistema jurídico.

A nacionalidade é, na definição mais simplista, a relação jurídica que vincula um cidadão a um Estado.

Portugal assentou o seu direito da nacionalidade, durante séculos, numa lógica de jus sanguinis, que denegava a nacionalidade aos filhos dos estrangeiros nascidos no território nacional e protegia os filhos dos nacionais nascidos no estrangeiro, desde que fixassem residência no território nacional e, em todo o caso, os filhos da mulheres portuguesas, nascidos no estrangeiro, exceto se elas perdessem a nacionalidade por via do casamento, como era regra.

Após a revogação do Ato Colonial e do Estatuto do Indigenato foi publicada a Lei nº 2098 que, em conformidade com a lógica de uma potência colonial moderna, assegurou a qualidade de nacionais portugueses a todas as pessoas nascidas no que era considerado território nacional, nos termos da Constituição de 1933, portanto, numa lógica absoluta de jus soli.

A “partilha” da gente portuguesa no quadro da descolonização (1975) foi feita pelo Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, que se manteve em vigor até 3 de dezembro de 1988 e foi o objeto de importante regulamentação pela Resolução do Conselho de Ministros nº 52/85, de 14 de novembro.

Ainda hoje se sentem os efeitos desse diploma, apesar de ele ter sido revogado, pois que depende das suas normas a conservação da nacionalidade portuguesa dos nascidos territórios ultramarinos.

A Diáspora Portuguesa já existia, naturalmente, antes da descolonização e mesmo antes das migrações dos anos 60 e 70 do seculo XX. Porém nunca o legislador lhe deu importância, apesar do peso que tinham os invisíveis correntes, maxime no tempo da guerra colonial.

Milhares e milhares de filhos de imigrantes portugueses, nascidos nas 7 partidas do Mundo antes de 1959, com relevo para o Brasil e a Venezuela, a França e a Alemanha, não podia ser portugueses se não tivessem fixado residência em território português.

A lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, veio permitir que os filhos de cidadão português e os de portuguesa que tivesse mantido a nacionalidade portuguesa ou fosse solteira, nascidos no estrangeiro pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa, por via do registo ou de fixação de residência em território nacional, em conformidade com  a Base IV.

Perderam a hipótese de adquirir a nacionalidade portuguesa originária os filhos de progenitores portugueses cujos pais faleceram na respetiva menoridade; e foi para acudir aos direitos e interesses desses indivíduos, que são milhões, que o legislador alterou a lei, em 2015, por via da Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de Julho.

A nova versão da lei é a seguinte:

“Artigo 1.º Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.o 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

            É especialmente importante o artº 2º da Lei Orgânica nº 9/2015, que dispõe o seguinte:

“As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.”

           (Estão em itálico as alterações introduzidas pela lei não regulamentada)

Apresentando-se  – na propaganda política – como  uma lei facilitadora do acesso à nacionalidade por parte dos netos de nacionais portugueses, esta Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de julho, corre o sério risco de se transformar num instrumento de retrocesso, que venha a prejudicar os descendentes em segundo lugar de nacionais portugueses.

            Vejamos porquê…

            Atualmente, os netos de nacionais portugueses são titulares de um direito subjetivo à naturalização, nos termos do disposto no artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade, que foi revogado pela Lei Orgânica nº 9/2015, com os efeitos previstos no artº 2º da Lei Orgânica.

            O único requisito que lhes é  exigido, para além da prova da relação familiar é o do conhecimento da língua portuguesa, porém excecionado para os descendentes dos judeus sefarditas (artº 6º,7 da Lei da Nacionalidade).

Ora, a Lei Orgânica nº 9/2015 veio impor ao governo que regulamente a Lei da Nacionalidade no sentido de forçar os netos de nacionais portugueses a  fazer prova de que são “possuidores de laços de efetiva ligação à comunidade nacional” sendo que só depois de  verificados tais requisitos, poderão inscreverem o nascimento no registo civil português.

Parece que estamos perante uma máquina completamente descomandada, por um conjunto de contradições.

Em 2006, com a Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, procedeu-se a uma profunda reforma da Lei da Nacionalidade porque se entendeu que a exigência de provas de ligação à comunidade nacional, então marcante no artº 9º e, especialmente, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, era marcadamente xenófoba, ofendendo a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a própria Constituição da República Portuguesa, na medida em que o artº 13º,2 determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Durante mais de 25 anos, nem o poder politico nem o poder judicial conseguiram elaborar um conceito coerente e consistente de “ligação à comunidade nacional”.

Por isso mesmo – e porque a República Portuguesa esteve à beira de ser condenada por xenofobia no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – foi alterada a Lei da Nacionalidade, em 2006, eliminando-se a obrigatoriedade de apresentação de provas de ligação à comunidade nacional.

Era este o texto do artº 9º:

“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a)A não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional; (…)”

E passou a ser o seguinte:

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a)A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; (…)”

Apesar desta profunda alteração legislativa, de 2002, a Conservatória dos Registos Centrais e o MºPº continuaram a propor ações judiciais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo obtido milhares de decisões judiciais que, não sendo iguais para todos, são manifestamente discriminatórias e violadoras do direito fundamental garantido pelo artº 13º,2 da Constituição da República Portuguesa.

Em 16 de junho de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão de uniformização de jurisprudência cujo sumário é o seguinte:

É uniformizada a jurisprudência no sentido de que na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea a) e 10.º da Lei da Nacionalidade, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. O facto relevante para a aquisição da nacionalidade  é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa, sendo a constância do casamento por mais de três anos um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa. No entanto, o efeito da aquisição da nacionalidade não ocorre por simples verificação de tal declaração, sendo necessário que não tenha sido deduzida pelo Ministério Público ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade.”

 

Parece-nos que seria desastroso que a regulamentação da Lei nº 9/2015 não respeitasse a reforma de 2006 e o mais moderno sentido da jurisprudência, constante do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em  16 de junho de 2016.

 

Continuaremos a refletir sobre esta matéria nos próximos dias.

Miguel Reis

 

http://www.lawrei.eu/mranewsletter/sobre-a-regulamentacao-da-lei-da-nacionalidade/