Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


08-02-2022

O mito do Brasil acolhedor de imigrantes - Por LEONARDO SACRAMENTO


O caso Moïse desmitifica o lugar comum ideológico

Por LEONARDO SACRAMENTO

 

Escrito por LEONARDO SACRAMENTO*

O mito do Brasil acolhedor de imigrantes encontra-se entranhado no mito da democracia racial. Os mitos estão intrinsecamente vinculados, misturam-se e são de difícil separação. O Brasil é acolhedor a todos os imigrantes, desde que sejam brancos ou possam passar-se por brancos no processo de embranquecimento.

No que se refere à legislação de imigração racial, o Brasil sempre foi vanguarda e protagonista – assim como foi no tráfico de africanos escravizados e na proibição da maconha, o “fumo de Angola”. Enquanto os EUA aprovaram a sua legislação de imigração racial apenas em 1924 (Immigration Act), o Brasil promoveu a sua em 1890, mesmo ano em que promulgou o Código Criminal que considerava necessariamente criminoso “vadios e capoeiras”, o candomblé e reduzia a maioridade penal de 14 para 9 anos. As leis foram aprovadas a toque de caixa dois anos após a abolição e um ano antes da Constituição, o que revela o sentido de urgência dos cafeicultores, intelectuais e políticos, pois o que as histórias política e jurídica do Brasil provam é que a urgência e a atenção da classe dominante se voltam sempre ao Código Penal e ao Código Civil, jamais à Constituição.

A partir de 1893, houve uma grande expansão das Colônias Agrícolas para aprisionar negros. Aprisionados, eram obrigados a trabalhar ou, quando soltos, a oferecerem-se para trabalhar em qualquer serviço – uma reescravização semelhante à XIII Emenda, em que se abolia o trabalho forçado, “salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”. Esse item estava instituído na Lei do Sexagenário e na Lei do Ventre-Livre. Era uma construção de aproximadamente 20 anos que acompanhou todas as famigeradas leis abolicionistas.

O Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890, considerava “livre a entrada” de “indivíduos válidos e aptos para o trabalho”, excetuando-se “os indígenas da Ásia ou da África”. Por indígena leiam-se nativos, ou negros e amarelos. Os asiáticos receberiam uma exceção, os japoneses, que gozariam de boa apreciação após a vitória contra os russos em 1905, ao mesmo tempo em que a crise na imigração italiana provocava déficit. Os japoneses eram considerados mais próximos aos brancos, devendo ser priorizados sobre o trabalhador nacional negro, que careceria desaparecer por meio da morte e do embranquecimento.

Preferiram os japoneses após a “constatação” de que seriam superiores, revelada com a vitória na Guerra Russo-Japonesa e o japonismo, movimento que positivava a cultura japonesa no continente europeu de forma estereotipada, ao mesmo tempo em que negativava a cultura chinesa. Logo, acrescia-se à imigração japonesa a “constatação” da inferioridade chinesa (sinofobia hoje encampada pelo governo Bolsonaro e a extrema-direita, inclusive liberais em sua guerra ideológica contra o comunismo), que seriam “mongolizados”, como lembrou no século anterior Joaquim Nabuco em sua defesa sobre a urgência da imigração europeia ante o “enegrecimento” da população brasileira no pós-abolição.

São Paulo aprovaria em 1895 a Lei nº 356, que permitia a imigração de toda a Europa, com predileção por escandinavos e nórdicos, Porto Rico e Ilhas Canárias, ilhas pertencentes à Espanha. Como lembra Rogério Dezem em Matizes do “amarelo”: a gênese dos discursos sobre os orientais no Brasil (1878-1908), permitia-se qualquer um desde que fossem “todos da raça branca”. Os amarelos foram preferidos para não “enegrecer” a população de São Paulo. Alfredo Elis Júnior, grande representante dos interesses paulistas, aluno de Afonso Taunay e autor de uma larga coleção sobre o legado bandeirante, outro mito irmanado com os mitos descritos no primeiro parágrafo, defendia em plenário em 1935 que “o nordestino tem sangue preto, e tem conformação osteológica diferente da nossa, transparecendo em seus crânios chatos e largos, em sua cor de charuto a grande influência de índio”.

Assim, “o nordestino não tem outro estoque racial, não se fixa, é volante. Felizmente o nosso sistema racial está livre de sofrer a influência dessa gente. O japonês é incalculavelmente melhor para nós e para o nosso corpo social, pois existe entre nós e os japoneses mais afinidades do que entre nós e os nordestinos”. O “nós” são os brancos. Por isso o nordestino em São Paulo é mais estrangeiro do que um imigrante branco, pois é visto como um negro na racialização sudestina. É preferível no Centro expandido de São Paulo ter próximo um descendente de japonês, transformado no imigrante não branco ideal, estereotipando-o com uma dose cavalar de ascetismo acadêmico e laboral, do que um nordestino, transformado em tipo ideal do não trabalho e do desleixo, muito próximo ao “serviço de preto”.

Todas as imigrações obedeceram a três preceitos: (1) europeus e brancos; (2) na impossibilidade de europeus, imigrantes que se passariam por brancos, como libaneses e sírios, desde que fossem cristãos; (3) na impossibilidade de europeus, japoneses, que seriam a “raça” mais próxima dos brancos, detentores de um grande império, até então objeto das então chamadas civilizações brancas, como defendeu Nina Rodrigues sobre o Egito antigo, em que procurava mostrar que mesmo no continente africano o branco teria sido responsável pelo supostamente único império continental. Os imigrantes europeus e brancos que chegavam recebiam estrutura considerável, ganhando espaço na disputa sobre capital e trabalho.

A título de exemplo, no próprio estado de São Paulo, recebiam auxílio financeiro conforme o Regulamento para o Serviço de Imigração da Província de São Paulo: “Art. 1º – Os imigrantes espontâneos, constituindo família, com destino unicamente ao serviço da lavoura, tendo dado entrada na Hospedaria Provincial no dia 8 de maio do último ano em diante, receberão o auxílio provincial na seguinte proporção: Pelos maiores – 70$000; pelos de 7 a 12 anos – 35$000; pelos de 3 a 7 anos -17$500”.

O bolsa imigrante-branco foi uma das estruturas distintivas criadas pela classe dominante brasileira sobre a classe trabalhadora, sobretudo a paulista. Somam-se reformas agrárias pontuais, entrega de moradias populares e cotas para o trabalho, em que brancos empregavam brancos e imigrantes europeus empregavam imigrantes europeus, como as indústrias Matarazzo. A ideia segundo a qual o racismo contemporâneo seria apenas fruto da não inclusão de negros após a abolição é outro mito reconfortante para a elite econômica brasileira e os descendentes de imigrantes, que pintam os primeiros familiares como sofredores e merecedores do que conquistaram, ao contrário dos negros, inaptos que, na prática, estavam sendo encarcerados, segregados e mortos.

O mito da meritocracia serve para apagar esse passado, em que bisavôs, avôs e pais (a depender da idade do herdeiro) atuaram, muitas vezes de forma violenta, para manter o controle sobre os dispositivos sociais e econômicos de reprodução de classe – o racismo não se autoaplica, ao contrário das indicações do uso equivocado do conceito de racismo estrutural, largamente utilizado como se fosse uma estrutura cognitiva-cultural que se revolveria com educação. Dessa singela forma, ex-escravocratas transformam-se em empreendedores e imigrantes europeus em verdadeiros vencedores. Por outro lado, não teriam existido políticas segregacionistas, apenas um resíduo da escravidão pela não “inclusão” dos negros, que simplesmente e apenas “teriam sido esquecidos pelo Estado” – o que seria um dado se fosse verdade, pois esquecer é um ato. Tudo e todos seriam resumidos a um problema de “inclusão social”. O novo lema de grandes conglomerados financeiros “inclusivos”.

Se negros não podiam estudar nos ginásios e colégios, se não podiam entrar no comércio, se não tinham acesso à indústria, se não podiam nem mesmo entrar em praças e locais públicos no interior paulista (dado fartamente documentado na historiografia), se não se podiam associar e entrar em clubes, se não se podiam dedicar a trabalhos especializados, se foram expulsos de seus locais de moradia, como no Leblon, Bexiga e Liberdade, como se deveria denominar esse sistema? Segregação. Porém, para a intelligentsia de uma classe média temerosa com os resultados políticos, todos os dados e evidencias deveriam ser depositados no preceito segundo o qual negros teriam sido boçalizados pela escravidão, e imigrantes brancos teriam vindo ao Brasil porque estariam aptos ao trabalho industrial, a despeito dos fartos dados das indústrias de 1880 com escravizados e negros libertos, e da utilização de escravizados em todo e qualquer tipo de trabalho, como metalurgia e ourives.

Escravocratas tinham horror a todo e a qualquer trabalho manual. Esse mito justifica e naturaliza a imigração europeia, inclusive na esquerda, como se imigrantes analfabetos no idioma materno e em português, expulsos pela miséria e pela guerra, e que nunca haviam visto um maquinário industrial pela frente, estivessem necessariamente aptos e prontos ao trabalho industrial. Esse mito pressupõe que o trabalho antecede o capital, o que vai de encontro à acumulação primitiva descrita por Marx.

Em 1921, negros norte-americanos pretenderam mudar-se para o Brasil, mais especificamente para Mato Grosso – o mito da democracia racial já havia chegado nos EUA, como atesta Thomas Skidmore em Preto no Branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro. Essa imigração foi rapidamente repelida pela imprensa da época. Diante das notícias, os deputados Cincinato Braga e Andrade Bezerra criaram um projeto para proibir a imigração de negros, explicitamente. Coelho Neto, romancista que se debruçava sobre o nacionalismo brasileiro, escreveu um artigo denominado Repulsa, no Jornal do Brasil, no qual defendia que “seria ingratidão repelirmos. Mas prestarmo-nos a receber a bagaceira com que nos ameaça a América, que anda a varrer do seu território com melindres de asseio o que tem por imundície […] isso não! […] Felizmente houve na Câmara quem protestasse contra a afronta, que outra coisa não é o projeto dos capitalistas do dólar, que escumando a América do que a polui, lançam sobre o Brasil o dejeto infamante”. Foi uma comemoração ao projeto.

Contudo, o projeto foi criticado porque explicitava o motivo. Criaram-se dois grupos. Além dos refratários explícitos, havia o grupo que defendia que a imigração de negros importaria o racismo, pois no Brasil não haveria racismo. Os negros norte-americanos importariam também o “ódio à raça” – antecedente do argumento do antropólogo Antônio Risério. Em comum acordo entre os grupos, baseados na Democracia Racial, que seria definitivamente sistematizada na década de 1930 por Gilberto Freyre, o Itamaraty não aprovaria discricionariamente os negros norte-americanos porque eles trariam o ódio racial em uma sociedade sem ódios e racismos.

Em 1928, Du Bois enviou correspondência para Washington Luís, reclamando e lembrando-o dos novos tratados estabelecidos entre os países em 1928. Nunca foi respondido. O Itamaraty respondeu após interpelação da diplomacia norte-americana, sob insistência de Du Bois. O órgão brasileiro respondeu como a Polícia Militar e o Judiciário respondem: “Que todas as pessoas, independente da cor, estariam sujeitas às ‘condições gerais que regem nossos regulamentos de imigração’” (Jeffrey Lesser, A invenção da brasilidade: identidade nacional, etnicidade e políticas de imigração).

Com o tempo, os imigrantes brancos e embranquecidos tornaram-se brasileiros. A entrada à brasilidade ou à nacionalidade é a branquitude. Os imigrantes dariam brancura ao brasileiro médio, que se europeizaria. Em troca, a idealidade de brasileiro da classe dominante daria brasilidade e nacionalidade ao imigrante, que se abrasileiraria, sem jamais deixar ser europeu e de orgulhar-se da ascendência, um capital simbólico que oferece oportunidades e um amplo capital social. Desligar-se da ascendência europeia também consistiria em desligar o Brasil da Europa, do embranquecimento e do desenvolvimento. Consistiria em desvincular a classe dominante da civilização em oposição ao brasileiro médio, um ser tomado por sentimentalismos (homem cordial) e crendices (Jeca Tatu).

Em tempo: a Immigration Act serviu de modelo para a legislação de imigração racial nazista, elaborada em 1936 no Congresso de Nuremberg. Os nazistas impressionaram-se por como os norte-americanos brancos conseguiram criar uma legislação racial interna, uma vez que a Europa conhecia a legislação racial externa do país colonizador sobre a colônia, como é o caso da experiencia alemã na Namíbia e do genocídio dos hererós e namaquas.

A legislação nacional interna que mais chamou a atenção dos nazistas foi a legislação imigratória, semelhante à brasileira. Fazia sentido a Alemanha buscar experiências nos EUA, a principal potência do planeta da época, a principal vitrine. Não conheceram a experiência brasileira em virtude da insignificância geopolítica do país, a despeito das pretensões da classe dominante da época, que implantava uma política agressiva de embranquecimento para colocar-se no panteão dos desenvolvidos. A legislação brasileira antecedeu a norte-americana em 34 anos. Whoopi Goldberg está completamente errada.

O nazismo pertence à teoria racial e neocolonial que o liberalismo europeu produziu no século XIX sobre os africanos. Os judeus não eram brancos na Alemanha, como não são. No continente americano, tornaram-se brancos por meio do embranquecimento como política econômica e social (fenótipo). Não ser branco é uma desvantagem terrível. Conseguiram entrar porque se passam por brancos, assim como sírios e libaneses, desde que fossem e sejam (ou pareçam) cristãos.

Assim como os negros norte-americanos, assírios do Iraque foram vetados quando tentaram imigrar em 1932, no Paraná, após grande clamor da imprensa. Achava que eram muçulmanos. Eram cristãos. A Associação dos Agrônomos e Médicos Veterinários do Paraná, em correspondência ao Ministro de Relações Exteriores, alegara que eram “semibárbaros que só irão perturbar a ordem e fazer com que a raça brasileira degenere”.

Vargas, que cedeu à pressão paranaense, promulgaria em setembro de 1945, logo após o término da II Guerra Mundial, o Decreto-Lei nº 7.967, a nova lei imigratória brasileira. No Artigo 1º, instituía-se que qualquer um poderia entrar no Brasil, desde que satisfizesse “as condições estabelecidas em lei”. A única condição estabelecida era, “na admissão dos imigrantes, a necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional”. Ascendência europeia e trabalhador nacional se complementam.

Moïse é um trabalhador antinacional. Assim se fechou o ciclo iniciado em 1890. Ao lado de Argentina e Chile, o país se tornaria um paraíso para nazistas e fascistas em fuga, pois o inadmissível eram os “indígenas” da África e os não cristãos. Tudo para que a “raça brasileira” não “degenere”. A imigração europeia, inclusive de nazistas e fascistas, era fomentada por ser considerada um elemento positivo e necessário da formação eugênica do brasileiro, uma aceleração à modernidade contra o atavismo do elemento africano.

A imigração africana somente foi razoavelmente admitida após a Constituição de 1988, 98 anos depois da primeira lei imigratória. Moïse foi morto não somente pela história institucional brasileira, mas por não ter a possibilidade de se tornar brasileiro. Seria sempre o africano, assim como os descendentes dos africanos escravizados são os “não inclusos”, ou melhor, os inconclusos. É muito bom ser um imigrante francês ou italiano. Até pode ganhar um programa de televisão e holofotes.

Imigrantes africanos, mesmo que qualificados, e o são porque normalmente aqueles que chegam aqui pertencem a uma certa elite educacional, são tratados como o africano da Lei imigratória de 1890, e o nordestino por Alfredo Elis Júnior. Juntam-se aos inconclusos que lutam pela sobrevida a cada segundo, a cada refeição e a cada latinha de cerveja, afundada por uma legislação trabalhista que obriga o trabalhador a tentar receber o ordenado do dia. Em “livre negociação”, apregoam os extemporâneos arautos da modernização.

 

*Leonardo Sacramento é doutor em educação pela UFSCar. Professor de educação básica e pedagogo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. Autor do livro A universidade mercantil: um estudo sobre a universidade pública e o capital privado (Appris).

 

[Imagem: Alexandar Pasaric - fonte: www.aterraeredonda.com.br]